Antonio Carlos Tozzo, Advogado

Antonio Carlos Tozzo

Lago Norte (DF)
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Sobre mim

Direito da Mineração
Procurador do Município de Maceió, Advogado e Consultor

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Direito Administrativo, 29%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito Tributário, 29%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

Direito Ambiental, 23%

É um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas volt...

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Falhas No Ordenamento Jurídico Para A Proteção Do Meio Ambiente Na Atividade Mineral
O setor mineral é um segmento de destaque na economia brasileira, representando cerca de 5% do Produto Interno Bruto do país. Tão impactante quanto sua importância econômica são os possíveis danos ambientais provenientes das atividades de prospecção, Lavra e beneficiamento dos minérios. Tendo em vista que a riqueza não deve prevalecer sobre os recursos naturais, pois ambos possuem importância para o desenvolvimento sustentável da sociedade. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, além das normas de proteção ambiental dirigidas a qualquer interferência humana na natureza, destacou parágrafo específico para a mineração, exigindo a pronta recuperação da área atingida pela (atividade mineral (Artigo 225, 2º). Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro possui falhas que fragilizam esta proteção, pois as normas atinentes ao setor são concebidas sem uma ideia holística, ou seja, sem que se verifiquem quais são os reflexos práticos e prejudiciais que a legislação ambiental pode ter na legislação mineral e vice-versa. Atualmente, o diálogo entre estas legislações, tanto institucionalmente quanto em relação aos procedimentos, é de ciente, impedindo uma boa articulação entre a entidade de controle e outorga de direitos minerários e o órgão ambiental competente. Diante deste cenário, este trabalho tem como objetivo indicar os problemas que existem na articulação entre a legislação ambiental e mineral, para que se possa conceber uma melhor integração entre estas legislações, seus atores e com isso contribuir para o aprimoramento da atividade minerária sustentável.
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